Segundo as disposições da legislação aplicável, a cobrança da multa contratual por rescisão antecipada dos contratos locatícios se dá proporcionalmente ao prazo restante do prazo do contrato. Por exemplo: se o contrato prevê uma multa de 3(três) aluguéis para a rescisão antecipada e o inquilino entrega o imóvel após decorrido 1/3(um terço) do prazo contratual, deverá pagar 2/3(dois terços) da multa estipulada que, no caso em tela, corresponderá ao valor de 2(dois) aluguéis.

A Lei 8.245/91, que regula a locação de imóveis urbanos, estabelece que, via de regra, o pagamento do fundo de reserva, normalmente incluído nas taxas de condomínios, caberá ao locador, por se tratar de capital constituído com a finalidade de fazer frente às despesas extraordinárias. Entretanto, na prática, observa-se que é comum esse fundo de reserva ser desvirtuado e utilizado pela administração condominial para pagamento de despesas ordinárias, cuja responsabilidade a Lei atribui ao locatário. Neste caso, poderá o locador pleitear junto ao condomínio a reconstituição do fundo de reserva, mediante o lançamento do valor utilizado dentre as despesas ordinárias, para que seja cobrado do locatário.