Os contornos das normas jurídicas podem e devem obedecer ao cenário político-econômico do país ou comunidade para a qual existe. Isso é fato incontestável. Por tal razão, existem normas mais definitivas, como a CONSTITUIÇÃO, lei maior, e outras não menos sedimentadas, normalmente transformadas em códigos. Par e passo com estas dá-se o aparecimento de normas jurídicas, não menos importantes, mas que devem ter uma existência seguramente mais curta, ou presumivelmente mais curta, servindo para regular relações normalmente especiais, mesmo já previstas na regulamentação operada pelas leis de caráter geral.

 

Tal ocorre com a LEI INQUILINÁRIA, atualmente de nº 8.245, editada a 18.10.91 e com vigor a partir de 18.12.91, por força da disposição do art. 89 da citada norma. Originariamente a LEI INQUILINÁRIA tinha o seu prazo de vigência limitado, o que não ocorre com a atual, mas isto não lhe tira o caráter de transitoriedade, visto que regula situações já previstas nas normas gerais próprias, que deverão absorvê-la chegado o tempo devido.

 

A atual LEI INQUILINÁRIA, diferentemente das anteriores, trouxe uma grande unificação às relações locatícias, englobando quase todos os tipos de locação, inclusive aquelas que, outrora, eram reguladas pelo Decreto nº 24.150, de 20.04.34, chamado impropriamente de “lei de luvas”.

 

Atualmente, por disposição do seu art. 1º, se encontram excluídas da LEI INQUILINÁRIA os imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, as vagas autônomas e os espaços para estacionamento de veículos, os espaços destinados à publicidade, os Apart-hotéis, os hotéis residência ou equiparados e o arrendamento mercantil.

 

É importante caracterizar que todas as exclusões são calcadas na completa desnecessidade de regulamentação por lei especial dos tipos de locação que mencionam. A explicação a respeito é desnecessária, bastando um simples passar de olhos para se verificar que os imóveis do próprio poder público foram excluídos, naturalmente, por se entender que estão fora do mercado competitivo, enquanto que os estacionamentos de veículos, espaços de publicidade, Apart-hotéis, assemelhados e o arrendamento mercantil trazem consigo peculiaridades que tornariam difícil a regulamentação por lei locatícia geral, além de não trazerem no seu conteúdo a necessidade de proteção, em princípio, que motiva as leis emergenciais, como é o caso da LEI INQUILINÁRIA.

 

É certo que ainda não conseguimos uma LEI INQUILINÁRIA ideal, principalmente na parte que tratou de questões processuais. Não menos correto que ela já atingiu um nível de maturidade nunca encontrado nas que a precederam, apresentando questões objetivas de elevado nível e soluções técnicas de há muito desejadas.

 

 

Sebastião Sidney Soares

Advogado

OAB/MG 13.418