Os contratos locatícios têm algumas peculiaridades que devem ser analisadas e guardadas, porque com sérias conseqüências. Entre estas se encontra a solidariedade existente entre os locadores e locatários, os primeiros vulgarmente conhecidos como proprietários, mas que não necessitam essencialmente sê-los.

 

A solidariedade não se presume. Para a sua caracterização é necessária a vontade legal ou das partes. Isto está caracterizado no art. 896, do Código Civil Brasileiro. Aqui, entretanto, só nos interessa a existência ou não da solidariedade entre os locadores e locatários de determinado imóvel.

 

O artigo 2º, da LEI INQUILINÁRIA, de nº 8.245/91 cuida de nos dar a vontade necessária para a sua caracterização, sendo expresso no sentido da solidariedade entre os locadores e locatários. Daí a consequência no sentido de, quando da relação existir mais de um locador ou locatário, cada um poder responder pelo todo, independentemente da participação do outro.

 

A situação ora colocada tem grande influência na relação locatícia. Na verdade pode viabilizar solução não possível caso a figura jurídica fosse inexistente. Imaginemos a situação de diversos locadores, que pretendessem tomar providências para o acionamento de locatário inadimplente.  Inexistente a solidariedade seria imprescindível a participação de todos; em havendo, cada um poderá tomar as providências necessárias e conseguir a solução do problema.

 

Outra consequência seria o caso da necessidade de exigir soluções dos locatários. Com a solidariedade existente entre eles, estabelecida em lei, poderá o locador agir contra qualquer deles, obtendo a satisfação total, notadamente para receber alugueis e encargos, já que nada justifica o acionamento individual para o despejo e outras providências.

 

Enfocando a questão, do lado do locatário, a afirmação continua sendo verdadeira, ficando assentado poder o participante da locação nesta condição, quando da existência de outro locatário na mesma relação, a total possibilidade da defesa de todos os interesses do condomínio por cada um deles. Tal consequência é, também, de grande importância na relação locatícia, principalmente tendo em vista que poderá incidir até sobre modificações do preço e rompimento contratual.

 

A LEI INQUILINÁRIA, a nosso ver, realmente andou bem ao caracterizar a solidariedade entre os locadores e locatários, dando mais uma demonstração de que tem em seu conteúdo resultado de experiências importantes decorrentes das relações locatícias.

 

 

Sebastião Sidney Soares

Advogado

OAB/MG 13.418